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terça-feira, 19 de maio de 2015

O Ônus da Prova e a Teoria Dinâmica da Prova

       O ônus, o encargo de provar as alegações no processo, atribuído pela lei, cabe a quem acusar ou negar, a quem atacar ou se defender. No ônus da prova, busca-se demonstrar a ocorrência e a veracidade dos fatos do seu interesse, relavantes para a formação do convencimento do juiz ( "Teoria Estática da Prova"). O ônus da prova difere de obrigação em si, o dever de fazer algo, cujo descumprimento prejudica uma outra pessoa, sendo o caso do devedor que não pagar a sua dívida, prejudicando desse modo o credor. A quem processar caberá provar os fatos constitutivos do seu direito. A quem for processado caberá provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado pelo requerente. O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece a "Teoria Estática da Prova", adotada pelo Poder Judiciário, significando ela um sistema processual rígido que estabelece o que cada parte deve provar. A Teoria Estática é regrada, taxativa. Contudo, a doutrina e a jurisprudência preconizam a "Teoria Dinâmica da Prova", quando se nota que o autor não tem condição de provar o que alega, podendo tal incapacidade gerar a improcedência (negação) do pedido, tendo o réu então que provar o fato. Já a inversão do ônus da prova acontece, por exemplo, nas relações de consumo, precisando o réu também que provar os fatos. A inversão do ônus da prova está na Lei; no caso da Teoria Dinâmica da Prova, o juiz deve estudar com cuidado o processo.

       Eu não provo o meu direito. Provo os fatos que constituírem o meu direito. O direito à vida, à liberdade e à propriedade, por exemplo, estão na norma legal. Fala-se de fatos relevantes quando dizemos que eles constituem um direito, pois uma batida de carro gera uma indenização, um homicídio provoca uma condenação. Menciona-se fatos contraditórios, pois estes podem ser alegados pelas partes, autor e réu, em diferentes versões, cabendo ao juiz, representando o Estado, formar o seu livre convencimento a respeito dos acontecimentos provados no curso do processo. Sobre o livre convencimento, o magistrado é livre para valorar ou denegar as provas produzidas pelas partes; contudo, ao proferir a sua decisão, fundamentada nas provas produzidas, deverá indicar na decisão o valor que atribuir às provas que considerar relevantes ou irrelevantes. Através da necessária fundamentação a respeito do valor dado às provas, relevantes ou irrelevantes, a liberdade do magistrado pode ser "controlada" pelas partes, já que da decisão que nega ou aceita as provas caberá recurso (agravo). Dentro do processo, a "verdade real" não existe; existe o que se conseguiu provar nos autos.

       Os meios de prova são meios técnicos aptos a demonstrar a veracidade dos fatos controvertidos e relevantes para a formação do convencimento do magistrado. O artigo 332 no Código de Processo Civil aponta que o rol dos meios de prova não é taxativo, mas é exemplificativo. Fala-se em meios legais quando nos referimos às provas típicas, mencionadas na lei, como a prova testemunhal, documental e pericial. Os meios moralmente legítimos são as provas atípicas, não previstas, nem ordenadas na lei. A "prova emprestada" é um exemplo de meio moralmente legítimo, amplamente aceita nos processos; é uma prova que serve para a área criminal e que pode ser usada para a área cível, de um processo para o outro, por exemplo. Meios moralmente legítimos incluem todas as provas que não sejam ilegais. Uma prova ilegal é aquela que desrespeita direitos fundamentais, como uma escuta telefônica sem mandado judicial ou a quebra de sigilo bancário, pois existe nesses casos a violação do direito à privacidade.
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Item Reviewed: O Ônus da Prova e a Teoria Dinâmica da Prova Rating: 5 Reviewed By: Gabriel Orcioli
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